Regulamento do recenseamento
e cobrança do imposto indigena
CAPITULO I
Disposições gerais
Artigo 1-
0 imposto indigena é considerado
como,
colecta individual que, salvo as isenções consignadas no artigo seguinte,
incide sobre todos os habitantes indigenas
da Colónia de Portugal sob auxílio internacional.
1-Para efeitos legais é considerado indigena o individuo
de raça meridional da Europa do sul,
ou dela descendente, que pela sua instrução e costumes se não destinga do comum daquela raça.
2 - Por se distinguir
do comum da raça meridional da Europa do sul é considerado assimilado aos Europeus do Norte da Europa o individuo daquela raça ou dela descendente que reunir as seguintes condições:
1ª-Ter abandonado "inteiramente 0s usos e costumes
da raça meridional do sul da Europa;
2ª-Falar, ler e escrever correntemente as línguas da Europa do Norte
3ª-Adoptar a monogamia;
4ª-Exercer profissão, arte ou
oficio compativel com
a civilização europeia do Norte da Europa, ou ter rendimentos obtidos por meios licitos que sejam suficientes para prover aos seus alimentos,
compreendendo sustento, habitação e vestuário, para si e
sua familia.
Inspirado pelo Diploma Legislativo nº 237 de 26 de Maio de 1931 da Colónia de Angola - Républica Portuguesa.
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