quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

APANHA A PINHA




 
 
 Ich bin der Welt abhanden gekommen,
Mit der ich sonst viele Zeit verdorben,
Sie hat so lange [von mir nichts]1 vernommen,
Sie mag wohl glauben, ich sei gestorben.

Es ist mir auch gar nichts daran gelegen,
Ob sie mich für gestorben hält,
Ich kann auch gar nichts sagen dagegen,
Denn wirklich bin ich gestorben der Welt.

Ich bin gestorben dem [Weltgewimmel]2,
Und ruh' in einem stillen Gebiet.
Ich leb' allein [in mir und meinem]3 Himmel,
In meinem Lieben, in meinem Lied.
 
 1 Mahler: "nichts von mir"

2 Mahler: "Weltgetümmel"

3 Mahler: "in meinem"
 
 

Saudades trago comigo por Camané


Sodade de Cesária Évora


Hoje é o Dia da Saudade.

"A canção da saudade" por Simone de Oliveira


segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

Dia da Privacidade

O Grande Irmão está de olho em ti.




Para sua protecção este espaço está a ser filmado.


quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

IMPOSTO PARA O PAGAMENTO DO RESGATE DOS ÍNDIGENAS AOS SEUS SALVADORES E AUXILIADORES




Regulamento do recenseamento
e cobrança do imposto indigena
CAPITULO I
Disposições gerais
Artigo 1-
0 imposto indigena é considerado como,
colecta individual que, salvo as isenções consignadas no artigo seguinte, incide sobre todos os habitantes indigenas
da Colónia de Portugal sob auxílio internacional.
 1-Para efeitos legais é considerado indigena o individuo
 de raça meridional da Europa do sul, ou dela descendente, que pela sua instrução e costumes se não destinga do comum daquela raça.
2 - Por se distinguir do comum da raça meridional da Europa do sul é considerado assimilado aos Europeus do Norte da Europa o individuo daquela raça ou dela descendente que reunir as seguintes condições:
1ª-Ter abandonado "inteiramente 0s usos e costumes
da raça meridional do sul da Europa;
2ª-Falar, ler e escrever correntemente as línguas da Europa do Norte
3ª-Adoptar a monogamia;
4ª-Exercer profissão, arte ou oficio compativel com
a civilização europeia do Norte da Europa, ou ter rendimentos obtidos por meios licitos que sejam suficientes para prover aos seus alimentos,
compreendendo sustento, habitação e vestuário, para si e
sua familia.



 Inspirado pelo Diploma Legislativo nº 237 de 26 de Maio de 1931 da Colónia de Angola - Républica Portuguesa.